Renata Ferrari, Advogado

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Renata Ferrari
Comentário · há 10 anos
Bom dia, Marcos.

Respondendo ao seu questionamento, seguem minhas ponderações:

O contrato de consórcio é um contrato de adesão, razão pela qual se aplica o
Código de Defesa do Consumidor. Assim, é aplicável o direito de arrependimento ao contrato de adesão à cota de consórcio, com fundamento do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, entendo que o direito de arrependimento somente pode ocorrer até o momento da assembleia, visto que não poderá invocar em seu benefício o direito ao arrependimento pois o recurso no momento da assembleia já foi utilizado e o valor compôs o Fundo Comum.

Assim, o direito de arrependimento deverá ser exercido antes do “uso” do seu dinheiro em benefício do grupo ou daquele que foi contemplado.

Espero ter esclarecido suas dúvidas.
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